Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e sessenta e quatro.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro