Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Unidade dos Grandes Contribuintes
1 - A Unidade dos Grandes Contribuintes, abreviadamente designada por UGC, assegura no domínio da gestão tributária as relações com os contribuintes que lhe sejam atribuídos e exerce em relação a estes a ação de inspeção tributária e de justiça tributária.
2 - Relativamente aos contribuintes a que se refere o número anterior, à UGC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração tributária;
b) Assegurar aos contribuintes que sejam considerados de elevada dimensão económica e fiscal, em função de critérios previamente definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acompanhamento do respetivo relacionamento com a AT através de um interlocutor único designado por gestor de contribuinte;
c) Prestar assistência pré-declarativa, nomeadamente através do acompanhamento e análise conjunta com os contribuintes das matérias de maior complexidade técnica;
d) Analisar e acompanhar o comportamento tributário e aduaneiro dos contribuintes e dos setores de atividade económica em que se inserem, através da verificação, análise formal e coerência dos elementos declarados, bem como da monitorização e análise da informação constante das bases de dados e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação disponível;
e) Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias;
f) Acompanhar os procedimentos relativos à liquidação ou controlo da liquidação dos tributos;
g) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência;
h) Acompanhar os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Assegurar e aprofundar o relacionamento entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, tendo em vista o estabelecimento de códigos de boas práticas empresariais no domínio da tributação e na identificação e entendimento das suas necessidades e dos riscos tributários associados;
j) Realizar procedimentos de inspeção à contabilidade dos contribuintes, com recurso a técnicas de auditoria, confirmando a veracidade das declarações efetuadas, por verificação substantiva dos documentos de suporte;
k) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos contribuintes;
l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
m) Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento tributário, oficiosamente ou por iniciativa do contribuinte, de revisão do ato tributário ou da matéria tributável;
n) Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento de reclamação graciosa;
o) Colaborar com a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro