Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros
1 - O Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, abreviadamente designado por CEF, assegura a investigação nos domínios do direito fiscal e aduaneiro e ainda nos domínios científicos e técnicos conexos com a fiscalidade, bem como elabora estudos e pareceres superiormente solicitados.
2 - Ao CEF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios do direito tributário e aduaneiro, da fiscalidade e matérias afins, bem como emitir pareceres técnicos;
b) Colaborar nas ações de reforma e aperfeiçoamento do sistema tributário e aduaneiro, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;
c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da AT, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a elaboração de propostas de alterações legislativas quando necessário;
d) Realizar e coordenar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias tributárias e aduaneiras, bem como participar na respetiva redação;
e) Participar, no domínio da sua competência técnica e a nível internacional, na elaboração e na negociação de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais em matéria tributária e aduaneira;
f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a representação nacional e a participação nos trabalhos das diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da OCDE, da União Europeia e de outros organismos internacionais;
g) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da AT relativamente à execução das convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira;
h) Colaborar, em articulação com a Direção de Serviços de Formação, na qualificação permanente dos trabalhadores da AT, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;
i) Assegurar a atividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da AT, bem como gerir a respetiva biblioteca;
j) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;
k) Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias tributárias e aduaneiras;
l) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário;
m) Promover a inventariação e sistematização do acervo museológico tributário e aduaneiro e assegurar a recolha, seleção e tratamento da documentação histórica e gerir o respetivo arquivo histórico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro