Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Direção de Serviços de Justiça Tributária
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e infrações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;
b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter atualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respetiva atuação;
c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores de controlo da eficácia da atividade da justiça tributária;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Prestar apoio aos utilizadores das aplicações informáticas especialmente concebidas para a área da justiça tributária;
i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;
k) Elaborar, anualmente, o projeto do plano de atividades da justiça tributária e aduaneira (PAJUTA) e o respetivo relatório de atividades na parte relativa à sua área de competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro