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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.
2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;
b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;
c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;
d) Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;
e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;
f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;
g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;
h) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro