Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Direção de Serviços de Cobrança
1 - A Direção de Serviços de Cobrança, abreviadamente designada por DSC, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança dos tributos fiscais e aduaneiros, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
2 - À DSC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;
b) Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;
c) Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
d) Assegurar a liquidação ou o controlo da liquidação;
e) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;
f) Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
g) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam, legalmente, dispor;
h) Disponibilizar, aos contribuintes, extratos da conta corrente sobre a respetiva situação tributária;
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
l) Conceber e atualizar modelos declarativos e formulários;
m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico sempre que tal lhe seja solicitado;
n) Colaborar, com as unidades orgânicas competentes, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;
p) Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outras unidades orgânicas;
q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamentos de cobrança dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;
r) Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa, mesmo que os cheques se encontrem à ordem do Instituto de Gestão de Tesourarias e do Crédito Público, I. P. (IGCP).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro