Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias, bem como executar a regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.
2 - À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração com outras entidades, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;
b) Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da informação nacional e comunitária, emitir pareceres e recomendações de classificação e proceder ao exame sumário dos autos em processo de contestação, bem como assegurar a emissão e gestão das informações pautais vinculativas;
c) Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
d) Assegurar a gestão dos contingentes, dos tetos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros, das medidas antidumping e promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, proceder ao exame e sumário dos respetivos autos em processo de contestação, bem como emitir informações de origem vinculativas;
f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo «a posteriori» das provas de origem
g) Atribuir o estatuto de exportador autorizado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
h) Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios tradicionais, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como, analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação «a posteriori», decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como, preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
j) Preparar os processos relativos à colocação à disposição de recursos próprios tradicionais, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais, os casos de fraudes e irregularidades;
l) Acompanhar os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos, bem como os referentes a outros Estados no âmbito de acordos internacionais;
m) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no âmbito das suas atribuições;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.
3 - A DSTA prestará o apoio técnico ao funcionamento do Conselho Técnico Aduaneiro presidido por representante designado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro