Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 320-A/2011, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Avaliações
1 - A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.
2 - À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de base cadastral ou direta;
b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
c) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
d) Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;
e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
f) Conceber e atualizar os suportes de informação;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;
i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro