Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Medidas de gestão
1 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro