Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Malhagem das armadilhas
É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho