Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Direito subsidiário
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho