Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
2 - O produto das coimas aplicadas pela CACMEP, no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade autuante;
d) 10 % para a CACMEP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho