Artigo 28.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas é da competência da respectiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os casos.