Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho