Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
a) O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei;
b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho