Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Recintos itinerantes
1 - São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrocéis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro