Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 07 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Licença de distribuição
1 - A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
2 - A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
3 - Não estão sujeitas a visto as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro