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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 07 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Apoio financeiro à produção
1 - Constituem sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual:
a) O sistema de apoio financeiro automático, que atende aos rendimentos obtidos com a exploração da obra anterior do mesmo produtor, nomeadamente à venda de bilhetes, durante o período de exibição em sala;
b) O sistema de apoio financeiro directo, que completa os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto;
c) O sistema de apoio financeiro selectivo, que atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.
2 - Os sistemas de apoio financeiros referidos no número anterior são aplicados predominantemente a produções em suporte filme e que prioritariamente se destinem à exibição em salas de cinema.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro