Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 07 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Protecção de pessoas e bens e do ambiente
1 - Compete ao produtor zelar para que a rodagem se processe sem causar danos ou colocar em risco as pessoas, o património e o ambiente.
2 - Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas que impliquem situações de perigo, explosões, incêncios, ruídos anormais ou quaisquer outras situações causadoras de risco ou incómodo, o produtor tem o estrito dever de assegurar que são tomadas todas as medidas, nomeadamente junto das autoridades competentes, no sentido de eliminar ou minimizar aqueles danos, riscos ou incómodos.
3 - O produtor responde pelos danos causados durante a rodagem, assim como nas operações preparatórias ou complementares da mesma, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
4 - É obrigatória a transferência para seguradora da responsabilidade civil do produtor prevista no n.º 3, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro