Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 07 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Tarefas do Estado
Incumbe especialmente ao Estado:
a) Apoiar e incentivar a produção cinematográfica e audiovisual, a distribuição e a exibição de filmes, tendo em vista o desenvolvimento da indústria, o aumento da competitividade das obras, o respeito pelo direito dos cidadãos à fruição dos bens culturais e a salvaguarda dos direitos do consumidor cultural;
b) Apoiar a divulgação das obras cinematográfica e audiovisuais portuguesas, dos países de expressão oficial portuguesa e das comunidades de emigrantes portugueses, em especial no âmbito europeu;
c) Fomentar as co-produções e co-participações, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa e com os Estados com os quais Portugal participe em programas ou fundos de apoio à produção cinematográfica e audiovisual;
d) Promover junto do público a divulgação do cinema, enquanto veículo de cultura e de diversão, tendo em vista incrementar a frequência das salas de cinema e aumentar, melhorar e equilibrar o parque de exibição nas várias zonas do País;
e) Fomentar o ensino e a formação profissional no âmbito das actividades cinematográfica e audiovisual;
f) Apoiar a pesquisa, o estudo e a divulgação da actividade cinematográfica e audiovisual, nomeadamente através de publicações especializadas e de manifestações dedicadas ao cinema e à sua história;
g) Garantir a recolha e a organização de dados estatísticos completos e actualizados relativos à actividade cinematográfica e audiovisual e assegurar o acesso do público aos dados obtidos;
h) Promover o depósito, a preservação, o restauro e a valorização do património fílmico e audiovisual nacional e a divulgação desse património, bem como das obras mais representativas do património fílmico e audiovisual internacional;
i) Manter uma colecção que procurará incluir todos os filmes nacionais e equiparados e filmes estrangeiros de reconhecida importância história e artística;
j) Garantir a segurança e transparência dos negócios jurídicos que tenham por objecto a obra cinematográfica e audiovisual, mediante a criação de um registo apropriado;
l) Assegurar a representação internacional do cinema e da produção audiovisual portugueses, em especial nos programas europeus de apoio ao desenvolvimento das respectivas indústrias e junto dos países de língua oficial portuguesa;
m) Cooperar com os restantes países de língua oficial portuguesa no desenvolvimento das respectivas actividades cinematográfica e audiovisual;
n) Coordenar e regulamentar as relações entre o cinema e os restantes meios de produção e difusão audiovisual, garantindo uma equilibrada protecção dos respectivos interesses;
o) Apoiar os estabelecimentos técnicos, de forma que possam garantir as necessidades da produção cinematográfica e audiovisual, assegurando padrões de qualidade adequados;
p) Certificar a nacionalidade portuguesa dos filmes que preencham os requisitos exigidos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro