Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/95, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Vistoria
1 - A vistoria a realizar pela DGESP para a emissão de licença de recinto destina-se a verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data do depósito referido no número anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
5 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da DGESP, que preside, por um representante da câmara municipal, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um engenheiro civil ou arquitecto nomeado pelo director-geral dos Espectáculos, quando o representante da DGESP não tiver essa formação.
6 - A comissão, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.
7 - Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro