Artigo 1.º
1 - O exercício da actividade de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».