Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/89, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
1 - O exercício da actividade de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/89, de 08 de Julho