Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 333/97, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma:
a) Entende-se por «satélite» qualquer aparelho artificial colocado no espaço que permita a transmissão de sinais de radiodifusão destinados a ser captados pelo público;
b) Entende-se por «comunicação ao público por satélite» o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas destinados a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a distribuição ao público, processada de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou rádio destinados à recepção pelo público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro