Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 263/2009, DE 28 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituí-do nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro