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    Legislação   PORTARIA N.º 282/2010, DE 25 DE MAIO  versão desactualizada
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito do sistema de mediação familiar (SMF).
Artigo 2.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
2 - O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
3 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.
2 - A abertura do procedimento de selecção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Âmbito geográfico do concurso;
b) Prazo de validade do concurso;
c) Requisitos de admissão das candidaturas;
d) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
e) Requisitos de admissão do candidato;
f) Indicação dos critérios e métodos de selecção;
g) Composição do júri;
h) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
i) Local de afixação das listas de admissão, de classificação final e de distribuição geográfica dos candidatos;
j) Endereço electrónico do concurso.
Artigo 4.º
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.
2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:
a) Pessoalmente, nas instalações do GRAL;
b) Via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
3 - Quando as candidaturas forem formalizadas por requerimento electrónico nos termos do n.º 1, a documentação pode ser digitalizada e anexada ou, em alternativa, entregue do modo previsto no número anterior.
4 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Cópia do documento que ateste o número de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Cópia do certificado de habilitações, com referência à média final de licenciatura;
e) Cópia do certificado do curso de mediação na área familiar, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
f) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
5 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea g) do n.º 4 pode ser apresentado até à data da homologação da lista de classificação final.
7 - Em qualquer fase do procedimento de selecção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por 10 dias, mediante despacho fundamentado do director do GRAL.
3 - Elaborada a lista provisória, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
5 - Do acto de exclusão cabe reclamação para o júri, a apresentar no prazo de 15 dias.
6 - Apreciadas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 7.º
Métodos de selecção
1 - O concurso assenta, exclusivamente, na avaliação curricular de cada candidato.
2 - A avaliação curricular visa determinar o nível de aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador no âmbito do SMF.
Artigo 8.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.
2 - Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
a) Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos no âmbito da mediação familiar;
b) Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos no SMF.
3 - A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Procedimento de decisão do júri
A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada, sendo as actas subscritas pelo presidente e pelos vogais.
Artigo 10.º
Decisão final
1 - Concluídas as operações de selecção, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a proposta de lista de classificação final.
2 - Uma vez publicada a proposta de lista de classificação, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - O júri, no prazo de 10 dias, aprecia a pronúncia dos interessados e, após notificá-los, elabora a lista de classificação final.
4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores e tendo em consideração a lista de classificação final, o júri organiza as listas de distribuição geográfica.
5 - Publicada a proposta de lista de distribuição geográfica, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - As listas referidas no número anterior são submetidas, no prazo de cinco dias, ao director do GRAL para homologação.
7 - Após homologação, as listas são publicadas e notificadas aos candidatos, nos termos da lei.
8 - Do acto de homologação previsto no número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Justiça.
Artigo 11.º
Validade do procedimento
As listas homologadas em resultado do procedimento de selecção são válidas por um ano, podendo o prazo de validade ser prorrogado mediante despacho do director do GRAL.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os candidatos que, apesar de admitidos, não forem colocados nas listas ficam a constar como suplentes das mesmas.
2 - As vagas que venham a ocorrer durante o período de validade das listas serão preenchidas pelos candidatos suplentes, de acordo com a ordenação das mesmas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio