Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 109/91, DE 17 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Caução de boa conduta
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatório, por um período entre seis meses e dois anos.
2 - A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto