Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 9/2004, DE 09 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
c) Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;
d) Julgado de Paz do Concelho do Porto;
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
f) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
g) Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;
h) Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 9/2004, de 09 de Janeiro