Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Compete ao Conselho Técnico de Ourivesaria:
1) Pronunciar-se sobre o merecimento artístico, histórico ou arqueológico das peças que, para o efeito da sua marcação, segundo uma destas classificações, os chefes de contrastaria entendam submeter à sua apreciação, podendo, para melhor fundamentar o seu parecer, socorrer-se de consultas dirigidas a entidades de reconhecida competência na matéria;
2) Enunciar os artefactos de ourivesaria que, para efeito do disposto no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, mereçam a classificação de interesse turístico, bem como emitir parecer acerca dos pedidos de matrícula de «retalhista com estabelecimento especial de artesanato», a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
3) Pronunciar-se acerca da limitação mínima da espessura ou secção da chapa ou fio, de harmonia com o disposto na regra 6.ª do artigo 25.º;
4) Propor a tabela de emolumentos mínimos, a cobrar pelos ensaiadores-fundidores, e a sua revisão, conforme o disposto no artigo 47.º;
5) Definir a nomenclatura das pedras preciosas e promover a todo o tempo a sua alteração, logo que esta se justifique, de acordo com o disposto no artigo 105.º deste diploma;
6) Elaborar e aprovar os programas de exame de aptidão dos candidatos ao exercício das funções de avaliador oficial ou de ensaiador-fundidor;
7) Habilitar, através de parecer fundamentado, especialmente no aspecto técnico, o conselho de administração da INCM a julgar definitivamente os recursos das decisões proferidas pelo chefe das contrastarias ou pelos chefes de contrastaria em processos de transgressão prevista e punível neste Regulamento ou em processos instaurados em consequência de erros praticados pelos avaliadores oficiais no exercício das suas funções;
8) Prestar informações sobre a legitimidade dos pedidos de registo de modelos de artefactos de ourivesaria, dirigidos à Repartição da Propriedade Industrial, no tocante à originalidade da sua concepção, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo Código;
9) Propor medidas que, visando um adequado e actualizado apetrechamento humano e material das contrastarias, designadamente no domínio técnico, coloquem estas em situação de responderem com eficiência e segurança às solicitações exigidas pelas funções que obrigatoriamente lhes compete desempenhar;
10) Estudar e emitir parecer sobre reclamações ou sugestões relacionadas com a indústria e comércio de ourivesaria ou acerca do funcionamento dos serviços de contrastaria ou ainda relativas a dúvidas suscitadas por interpretações controversas das disposições regulamentares, quando nesse sentido for solicitado pelo conselho de administração da INCM;
11) Definir directrizes e propor soluções que, corrigindo eventuais deficiências de estrutura ou de organização, tenham em vista o aperfeiçoamento e a uniformidade de execução dos serviços de contrastaria;
12) Escolher e aprovar os métodos de ensaio aplicáveis aos diversos tipos de trabalhos executados nas contrastarias, tendo sempre em consideração as recomendações das convenções ou acordos internacionais a que o Estado Português tenha aderido;
13) Recomendar, junto dos organismos representativos dos sectores industrial e comercial dos ourives, as providências de cuja adopção julgue resultar valioso contributo ao aperfeiçoamento técnico e artístico da indústria de ourivesaria para, através dele, se criarem condições favoráveis de competição, crédito e expansão, tanto no mercado interno como externo, à ourivesaria portuguesa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro