Artigo 96.º
As receitas das contrastarias são receitas do Estado, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do mesmo diploma, salvo a comparticipação de 25% da importância das multas cobradas, reservada para o autuante ou, em partes iguais, para este e para o denunciante.