Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Os processos referidos no artigo anterior serão instaurados, instruídos e julgados na respectiva contrastaria, observando-se o seguinte:
1.º O chefe da contrastaria da área nomeará, por escrito, um funcionário da contrastaria, à sua escolha, para escrivão do processo;
2.º Sob a presidência do mesmo chefe de contrastaria, dois funcionários técnicos por ele designados procederão, no prazo de dez dias e na qualidade de peritos, aos necessários exames, de que se lavrará auto. O chefe de contrastaria terá voto de qualidade em caso de empate;
3.º Conforme os resultados dos exames, o chefe de contrastaria mandará arquivar o processo ou avisar o arguido (exceptuados os casos em que se revele a existência de qualquer das infracções previstas nos artigos 7.º a 19.º, 29.º e 30.º, constantes do n.º 1 do artigo 95.º), com entrega da nota de culpa, em que serão mencionadas as disposições regulamentares ofendidas e as penalidades aplicáveis, de que poderá, no prazo de dez dias, liquidar o pagamento da multa e demais imposições legais ou apresentar, no dia e hora designados para o efeito, pessoalmente ou por escrito, a defesa e prova que se lhe oferecer;
4.º Quando os exames periciais confirmem a existência de alguma das infracções a que se não aplique o disposto no número anterior ou quando o arguido tenha usado do direito de defesa, nos termos em que lhe é facultado, o chefe de contrastaria fará prosseguir a instrução do processo, de acordo com as declarações prestadas ou a prestar pelo arguido, mandando proceder às diligências necessárias, até completo esclarecimento dos factos e identificação dos culpados, de modo a ficar habilitado a proferir a decisão;
5.º Os despachos proferidos nos termos do n.º 3.º convertem-se em decisões, expirado que seja o prazo fixado sem que o arguido apresente a sua defesa;
6.º As decisões e despachos proferidos nos processos de transgressão pelo chefe da contrastaria da área serão notificados aos autuantes, queixosos e transgressores e são susceptíveis de recurso por qualquer das partes para a administração da INCM, por meio do chefe das contrastarias;
7.º O recurso é dirigido ao presidente do conselho de administração da INCM e apresentado na contrastaria recorrida dentro do prazo de dez dias, nele podendo o recorrente requerer a repetição de quaisquer exames, efectuados por dois funcionários técnicos não intervenientes no primeiro exame, designados pelo chefe de contrastaria, que presidirá, e com a assistência de dois peritos da escolha do recorrente, que terão de ser profissionais matriculados em qualquer contrastaria;
8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso disso, para produzirem, no prazo de dez dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo e ouvido o chefe das contrastarias, a administração da INCM mandará submeter o processo à apreciação do Conselho Técnico de Ourivesaria, para se pronunciar no prazo de dez dias, subindo de novo o recurso para julgamento definitivo;
9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações, impostos no despacho ou na decisão, haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas. Em ambos os casos há, porém, lugar ao pagamento do imposto do selo fixado para os processos fiscais e administrativos;
10.º Quando o transgressor não satisfaça, dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da respectiva notificação, o pagamento das multas, custas e selos que lhe forem impostos, proceder-se-á à sua cobrança coerciva nos tribunais das contribuições e impostos, segundo o processo de execução fiscal;
11.º Os funcionários autuantes e participantes são isentos de custas e selos, salvo se a sua actuação for julgada de má fé, caso em que lhe poderão ser aplicadas umas e outros no próprio processo, independentemente do procedimento disciplinar a que, porventura, haja lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro