Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
1 - Os processos para julgamento das infracções regulamentares terão como base um auto, levantado por funcionário competente que descobrir a transgressão, apreender os objectos suspeitos ou os receber de algum suposto lesado para exame.
2 - O auto será assinado pelo autuante e pelo transgressor ou detentor dos objectos ou, se este não quiser ou não puder assinar, por duas testemunhas, devendo mencionar-se os motivos da impossibilidade ou recusa, e conterá os elementos necessários à identificação dos intervenientes.
3 - Devem igualmente constar do auto os objectos tomados ou apreendidos, os valores que lhes são atribuídos pelos detentores e quaisquer declarações destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro