Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Quando as irregularidades verificadas em barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal derem lugar à aplicação de sanções pelas contrastarias, poderão estas, se a irregularidade assim o justificar, declarar a nulidade da transacção anteriormente efectuada, com a consequente devolução ao lesado da importância recebida e restituição, a quem a eles tiver direito, dos objectos, mesmo inutilizados, se por disposição legal não forem considerados perdidos a favor do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro