Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
1 - As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal expostos à venda ao público, ou a que logicamente se deva atribuir esse destino, sem as marcas exigidas nos termos deste Regulamento, ou que, tendo-as, se suspeite de que estão irregularmente marcados ou que enfermam de algum vício de fabrico susceptível de afectar o toque de todo ou parte do artefacto, barra ou medalha, serão apreendidos pelos funcionários técnicos em serviço de fiscalização que detectarem a infracção, os quais levantarão o competente auto, ou este e o de transgressão, consoante a apreensão for a título provisório ou definitivo.
2 - Não será punida a falta de marca em número de objectos não superior a cinco, se a mesma puder ser justificada e, principalmente, se se tratar de pequenas unidades, geralmente apresentadas nas contrastarias para ensaio e marcação em grandes lotes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro