Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Os funcionários em serviço de fiscalização externa que verifiquem a venda ao público de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal com infracção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 18.º deste Regulamento procederão à autuação do infractor e à apreensão dos artigos expostos, no valor suficiente para garantia do pagamento da multa que à falta venha a caber.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro