Artigo 64.º
Os funcionários em serviço de fiscalização externa que verifiquem a venda ao público de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal com infracção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 18.º deste Regulamento procederão à autuação do infractor e à apreensão dos artigos expostos, no valor suficiente para garantia do pagamento da multa que à falta venha a caber.