Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Havendo fundada suspeita de transgressão ou delito previstos neste Regulamento, podem os funcionários técnicos das contrastarias encarregados da fiscalização submeter a exame as pessoas e bagagens de presumidos negociantes, industriais ou corretores de ourivesaria ou relojoaria e, bem assim, proceder, durante o dia, a buscas e apreensões na suposta sede dos respectivos negócios, ou em estabelecimentos de venda ou oficina, de qualquer natureza, ou ainda em quaisquer lugares onde se presuma a existência em depósito de falsos punções ou de artefactos, barras ou medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal com eles marcados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro