Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Cumpre a todas as autoridades, administrativas ou policiais, auxiliar os serviços de fiscalização sempre que a sua intervenção seja solicitada pelos chefes de contrastaria ou pelos próprios funcionários em exercício de fiscalização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro