Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
1 - A fiscalização externa cabe essencialmente aos funcionários técnicos das contrastarias, que, quando investidos nestas funções, terão de ser portadores de uma autorização passada pelo respectivo chefe de contrastaria.
2 - Nas infracções cometidas fora dos estabelecimentos de ourivesaria, qualquer funcionário técnico que acidentalmente as verifique pode, depois de se identificar, proceder a apreensões e levantar os competentes autos, independentemente da autorização referida no número anterior e da área onde tenha lugar a ocorrência.
3 - Os autos de transgressão por falta de renovação de licença anual podem ser levantados por qualquer funcionário que, mercê das funções desempenhadas, tiver conhecimento da infracção.
4 - A competência do exercício da fiscalização referida no n.º 2 é ainda extensiva aos funcionários do quadro interno e agentes da fiscalização externa das alfândegas, aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos avaliadores oficiais, sob a condição de remeterem as apreensões e respectivos autos à contrastaria da área onde se verifique a transgressão, para efeito de instrução e julgamento do processo a que haja lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro