Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Na marcação dos artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas respeitar-se-ão as seguintes regras fundamentais:
1.ª Os punções da contrastaria deverão ser aplicados junto da marca de fabrico ou equivalente;
2.ª O puncionamento será feito na parte principal do artefacto, mas, se este for de platina ou de ouro e composto de diversas peças não soldadas entre si, todas elas serão puncionadas sempre que possível;
3.ª Quando não seja possível o puncionamento directo do artefacto, far-se-á em canevões achatáveis do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio da forma mais conveniente;
4.ª Os punções da contrastaria serão aplicados de acordo com o sistema de regras de marcação superiormente aprovado;
5.ª Serão dispensadas de puncionamento as molas dos botões de peitilho, os aros de mola, bem como todas as demais molas que corram o risco de deterioração com a aplicação dos punções;
6.ª Os relógios de uso pessoal de metal pobre serão puncionados apenas com o punção da contrastaria;
7.ª Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem ao comércio interno serão marcados, quando nas condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria. Se os artefactos forem provenientes de país contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados de conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo, poderão ser marcados com o punção especial da contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro