Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
1 - Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados, por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no mercado interno, serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado.
2 - Os artefactos ou relógios importados por firmas não matriculadas para os quais se possa fazer prova de que não se destinam a negócio, quando não satisfaçam as condições legais para serem marcados, poderão ser entregues pela contrastaria, sem marca, ao destinatário logo que se encontrem pagos os direitos aduaneiros e mais imposições fiscais devidas.
3 - A isenção de direitos aduaneiros, de que eventualmente goze a importação de artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, não dispensa a sua remessa à contrastaria, para efeito de ensaio e marcação, se for caso disso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro