Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado, através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser.
2 - A importação de caixas de relógios de uso pessoal, acabados ou em esboço dos seus maquinismos completos ou de «platinas», destinados à montagem de relógios no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fica sujeita a idênticas formalidades, necessárias ao seu averbamento na contrastaria em nome do industrial de relojoaria seu importador.
3 - As «platinas» serão obrigatoriamente importadas em volumes separados de outras fornituras, para maior segurança na sua identificação e contagem na alfândega e contrastaria.
4 - Só poderão importar maquinismos completos, «platinas» ou caixas de relógios, acabadas ou em esboço, as firmas devidamente matriculadas nas contrastarias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro