Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência.
2 - As matrículas de vendedores ambulantes e corretores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar o local da nova residência para efeito de averbamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro