Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
1 - Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes:
a) Platina - 950(por mil);
b) Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
c) Prata - 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil).
2 - Nestes toques admite-se a mesma tolerância atribuída aos artefactos destinados a comércio interno.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro