Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados ao comércio interno terão os seguintes toques legais:
Platina - 950(por mil);
Ouro - 800(por mil);
Prata - 925(por mil).
2 - Admitem-se como toques legais o de 750(por mil) no ouro das caixas de relógios de uso pessoal e o de 800(por mil) na prata de artefactos onde se reconheça carecer o metal de maior dureza, dado o uso a que se destinam.
3 - Para qualquer destes toques admite-se a tolerância para menos de 1(por mil).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro