Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
1 - As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais, nos termos do presente Regulamento.
2 - A par desta função, será submetida às contrastarias a função de contrôle e do exercício da indústria e comércio de artefactos de casquinha e plaqué de ouro ou prata, devendo, para o efeito, a INCM preparar o regulamento necessário para esse fim.
3 - Consideram-se metais preciosos a platina, o ouro e prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por «metal pobre» qualquer dos restantes metais.
4 - Consideram-se artefactos de ourivesaria:
a) Os objectos feitos total ou parcialmente de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais;
b) Os relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte.
5 - São dispensados de intervenção das contrastarias os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal em peso inferior ao fixado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
6 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro