Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho