Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho