Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho