Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário

1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) O diretor nacional do SEF;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) [Revogada];
e) [Revogada].
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre caráter excecional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de Março