Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Concessão

1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de Março