Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Concessão

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respetivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de Março